Estatuto do Consórcio
DOM- Sexta-feira, 19 de Setembro de 2008
Ano XIV – Edição N.: 3181
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação
ESTATUTO DO CONSÓRCIO REGIONAL DA PROMOÇÃO DE CIDADANIA: MULHERES DAS GERAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO CONSÓRCIO REGIONAL MULHERES DAS GERAIS
Art. 1º. O Consórcio Regional da Promoção da Cidadania: Mulheres das Gerais (“Consórcio”) é autarquia interfederativa que integra a administração indireta de cada um dos entes federativos consorciados.
Parágrafo Único – O Consórcio terá sua sede na Rua Espírito Santo, nº. 505, bairro Centro, em Belo Horizonte, Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 2º. O presente estatuto disciplina o Consórcio de forma a complementar e regulamentar o estabelecido no Contrato de Consórcio.
TÍTULO II
DOS CONSORCIADOS
CAPÍTULO I
DA CONDIÇÃO DE CONSORCIADO
Art. 3º. Os consorciados não são titulares de quota ou fração ideal do patrimônio do Consórcio, sendo inválidos quaisquer negócios jurídicos que o tenham por objeto.
Parágrafo Único. A gestão dos bens do Consórcio será feita na forma estabelecida no Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO E DAS NOVAS ADESÕES
Art. 4º. São consorciados os entes federativos subscritores do Protocolo de Intenções que, mediante lei, tenham-no ratificado.
Parágrafo Único. Consideram-se também subscritores do Protocolo de Intenções, todos os municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos municípios consorciados.
Art. 5º. Podem aderir ao Protocolo de Intenções, após prévia aprovação da Assembléia Geral do Consórcio, o Estado de Minas Gerais ou qualquer outro município da Região Metropolitana de Belo Horizonte, mediante aprovação de seu Poder Legislativo.
§ 1º. O consorciamento dependerá de decisão da Assembléia Geral quando a ratificação for dependente de reserva a dispositivo do Protocolo de Intenções.
§ 2º. A adesão para ser admitida deve-se observar as disposições da Lei 11.107, de 17/01/2007, e do Contrato de Consórcio.
TÍTULO III
DA GESTÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE
Art. 6º. Além do previsto no Contrato de Consórcio e em outros dispositivos deste estatuto, incumbe ao presidente:
I – representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;
II – ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
III – convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
IV – nomear e exonerar, ad nutum, o superintendente;
V – movimentar as contas bancárias, em conjunto ou separadamente, com o superintendente;
VI – celebrar acordos, contratos, convênios e outros ajustes;
VII – exercer o poder disciplinar no âmbito do Consórcio;
VIII – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido atribuídas a outro órgão do Consórcio pelo presente estatuto ou pelo Contrato de Consórcio.
§ 1º. Com exceção das competências arroladas nos incisos I e IV do caput deste artigo, as competências do presidente podem ter o seu exercício delegado ao superintendente.
§ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o superintendente poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do presidente.
§ 3º. Os atos mencionados no § 2º deste artigo, caso de exercício indelegável, perderão a sua eficácia caso não ratificados em até quinze dias úteis de sua emissão.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
DA CONVOCAÇÃO
Art. 7º. A Assembléia Geral será convocada pelo presidente do Consórcio ou por pelo menos cinqüenta por cento dos entes consorciados para exercer suas competências definidas do Contrato de Consórcio.
Art. 8º. As Assembléias Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas mediante edital publicado no Quadro de Avisos da sede do Consórcio, com cinco dias úteis de antecedência e, com destaque, no sítio que o Consórcio manterá na rede mundial de computadores – Internet, dele devendo constar:
I – os nomes daqueles que convocaram a Assembléia;
II – o local, o horário e a data da Assembléia;
III – a pauta da Assembléia, discriminando os assuntos a serem tratados;
§ 1º. O edital de convocação da Assembléia deverá permanecer publicado no Quadro de Avisos e na Internet até a data de realização da Assembléia.
§ 2º. As Assembléias Extraordinárias também poderão ser convocadas por meio de notificação escrita dirigida a cada um dos consorciados.
§ 3º. Não atendido o previsto neste artigo os atos da Assembléia serão tidos como nulos, salvo se a ela comparecerem representantes de todos os entes consorciados.
DO QUORUM DE INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 9º. A Assembléia Geral instalar-se-á com a presença de, pelo menos, cinqüenta por cento dos entes consorciados, porém seus trabalhos ficarão restritos às discussões até que se alcance o quorum para deliberação que será de cinqüenta por cento mais um ente consorciado, salvo as hipóteses de quorum específico previstas no Contrato de Consórcio.
§ 1º. Para o cômputo do número de votos considerar-se-ão os votos brancos e nulos.
§ 2º. As abstenções serão tidas como votos brancos.
DAS DELIBERAÇÕES DE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DO ESTATUTO
Art. 10. Para a alteração de dispositivos do estatuto exigir-se-á a apresentação de proposta subscrita por pelo menos um dos entes consorciados, a qual deverá acompanhar obrigatoriamente o edital de convocação da Assembléia Geral.
Art. 11. Antes de cada votação assegurar-se-á o direito de que pelo menos um que for contrário à proposta possa externar as razões de sua contrariedade.
Parágrafo Único. Havendo orador inscrito em favor da proposta de alteração aquele que seja contrário à alteração terá o direito de falar por último.
CAPITULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
DO MANDATO E DA POSSE
Art. 12. O mandato da Diretoria Executiva será de dois anos, coincidindo sempre com os primeiros e segundos anos ou os terceiros e quartos anos dos mandatos de Prefeito.
Art. 13. O mandato iniciar-se-á em primeiro de janeiro e encerrar-se-á no dia trinta e um de dezembro, prorrogando-se até que os sucessores sejam empossados. O atraso na posse não implicará a alteração na data de término do mandato.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14. Além do previsto no Contrato de Consórcio e em outros dispositivos deste estatuto, incumbe à Diretoria Executiva:
I – autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao presidente e ao superintendente a incumbência de, ad referendum da Diretoria Executiva, tomar as medidas que reputar urgentes;
II – elaborar a proposta de orçamento anual, de orçamento plurianual de investimentos, de instituição de fundo especial e de realização de operação de crédito, para aprovação da Assembléia Geral;
III – elaborar a proposta de fixação, revisão ou reajuste de eventuais tarifas e outros preços públicos, para aprovação da Assembléia Geral;
IV – elaborar as propostas de planos e regulamentos;
V – aprovar as minutas de Contratos de Programa que sejam celebrados entre ente consorciado e o Consórcio;
VI – aprovar a proposta de alienação ou oneração de bens do Consórcio, bem como que o instrumento de contrato seja encaminhado para homologação da Assembléia Geral;
VII – aprovar proposta de cessão de servidores ao Consórcio;
VIII – autorizar a dispensa ou exoneração de empregados ou de servidores temporários, excetuando-se o superintendente;
IX – elaborar proposta de Regulamento Geral do Pessoal do Consórcio, enviando-a para a apreciação da Assembléia Geral;
X – conceder, nos termos previstos no orçamento anual do Consórcio, revisão da remuneração de seus empregados;
XI – propor alterações ao presente estatuto ou resolver questões vinculadas à interpretação de seus dispositivos;
XII – mediante a aplicação de índices oficiais, corrigir monetariamente os valores mencionados no Contrato de Consórcio, autorizado que fixe valor inferior à aplicação do índice de correção;
XIII – julgar:
a) impugnações a editais de concursos públicos;
b) recursos referentes ao indeferimento de inscrição de concursos públicos ou à homologação de seus resultados;
c) impugnações a editais ou outros atos convocatórios de licitação;
d) recursos relativos à inabilitação, desclassificação, homologação e adjudicação de licitações;
e) recursos referentes ao indeferimento de registro cadastral, para fins de constar do cadastro de fornecedores;
f) aplicação de penalidades a contratados ou a servidores do consórcio, se couber.
Parágrafo Único. Em face de decisões da Diretoria Executiva não cabe recurso à Assembléia Geral, porém esta última, ex officio, poderá debater, manter, extinguir ou modificar atos da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 15. Incumbe ao Conselho Fiscal exercer as atividades de controle interno, exercendo as competências previstas na legislação, no Contrato de Consórcio, neste estatuto, bem como:
I – auxiliar o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, da União, e pelos Poderes Legislativos de cada um dos entes federativos consorciados;
II – exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Consórcio quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas do Consórcio e da arrecadação ou renúncia de suas receitas;
III – alertar formalmente a Presidência do Consórcio e a Diretoria Executiva para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer ação ou omissão que prejudique a boa gestão financeira ou patrimonial do Consórcio;
IV – controlar as operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e deveres financeiros e patrimoniais do Consórcio;
V – acompanhar os relatórios e atividades da programação trimestral de auditoria e verificação contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
VI – velar para que sejam mantidos em ordem e atualizados os cadastros por responsáveis por dinheiros, valores e bens do Consórcio, bem como pelo controle de estoque, almoxarifado e patrimônio;
VII – propor estudos, diretrizes, programas e ações de racionalização da execução da despesa e de aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VIII – propor normas complementares para elaboração, apreciação, aprovação, execução do orçamento, e seus créditos adicionais, e dos planos plurianuais, bem como para a prestação de contas.
§ 1º. O Conselho Fiscal se reunirá regularmente, mediante convocação de seu conselheiro chefe, do presidente ou da Diretoria Executiva.
§ 2º. As decisões do Conselho Fiscal produzem efeito imediatamente, com exceção da que deliberar pelo afastamento do presidente do Consórcio, que produzirá efeitos somente após a homologação da Assembléia Geral.
§ 3º. Todas as decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembléia Geral.
§ 4º. Deliberando a Assembléia Geral pela não-homologação, a decisão do Conselho Fiscal perderá imediatamente a sua eficácia.
Art. 16. A cada um dos membros do Conselho Fiscal se reconhecem as seguintes prerrogativas:
I – acesso direto e imediato a toda a documentação contábil, orçamentária, patrimonial e financeira do Consórcio;
II – requisição de documentos e informações, que deverão ser fornecidos e prestadas em até três dias úteis;
III – representação perante quaisquer autoridades, comunicando atos que considerar irregulares, bem como requerendo as providências que considerar devidas.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE GESTÃO
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17. Compete ao Conselho de Gestão:
I – opinar sobre as propostas a serem submetidas à Assembléia Geral ou quaisquer outras para as quais sejam solicitados;
II – opinar sobre os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação dos serviços, inclusive os de atendimento à prevenção da violência contra a mulher, e procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e reclamações dos cidadãos;
III – opinar sobre os indicadores de qualidade dos serviços bem como sua prestação;
IV – opinar sobre metas de expansão dos serviços, inclusive em outros municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
V – elaborar propostas a serem encaminhadas à Diretoria Executiva.
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 18. O Conselho de Gestão será composto por oito membros sendo dois representantes da Diretoria Executiva, dois representantes do Poder Legislativo representando as Câmaras Municipais de todos os entes consorciados e quatro representantes dos Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher sendo um de cada município consorciado, resguardada a suplência em todos os casos.
§ 1º. Os representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher não precisam fazer parte da instituição que fez a indicação.
§ 2º. É permitida a indicação dos representantes por até dois mandatos consecutivos.
Art. 19. O presidente do Conselho de Gestão será eleito dentre seus componentes na primeira Reunião Ordinária.
Art. 20. As reuniões do Conselho de Gestão serão convocadas pelo presidente do Conselho de Gestão, pelo presidente, pelo superintendente ou pela Diretoria Executiva.
Art. 21. O Conselho de Gestão deliberará quando presentes ao menos cinqüenta por cento de seus membros.
Art. 22. As decisões do Conselho de Gestão serão tomadas buscando o diálogo e o consenso. Não havendo consenso, mediante votação onde a proposta que atingir cinqüenta por cento mais um de seus votos será vencedora.
Art. 23. Todos os membros do Conselho de Gestão terão apenas um voto.
Parágrafo Único. No caso de empate, prevalecerá o voto do presidente do Conselho de Gestão.
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 24. Compete ao superintendente:
I – exercer a direção e a supervisão das atividades do Consórcio, praticando todos os atos que não tenham sido atribuídos expressamente por este estatuto ao presidente ou a outros órgãos do Consórcio;
II – auxiliar o presidente em suas funções, cumprindo com as suas determinações, mantendo-o informado e prestando-lhe contas da situação financeira e administrativa do Consórcio;
III – movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o presidente, bem como elaborar os boletins de caixa e de bancos;
IV – praticar todos os atos de execução da receita e da despesa, dentre os quais:
a) promover o lançamento das receitas, inclusive as oriundas de taxas, de tarifas, de preços públicos, entre outras;
b) inscrever em dívida ativa os débitos não adimplidos e promover, por meios próprios ou contratados, a sua cobrança judicial e extrajudicial;
c) emitir as notas de empenho de despesa;
d) examinar, conferir e instruir os processos de pagamento e as requisições de adiantamento, rejeitando-os quando não revestidos das formalidades e do atendimento às prescrições legais ou da boa administração;
e) preparar a emissão de cheque, de ordem de pagamento e de transferência de recursos;
f) realizar pagamento e dar quitação;
g) providenciar a manutenção da escrituração sintética e analítica dos fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial;
h) providenciar, subscrever e, solidariamente com o presidente, responsabilizar-se pelos balancetes, balanços e outros documentos de apuração contábil e de prestação de contas do Consórcio;
V – exercer a gestão patrimonial, providenciando, dentre outros, os seguintes atos:
a) a aquisição, o recebimento, o registro, o almoxarifado, a manutenção, a distribuição e a alienação dos bens movimentados pelo Consórcio;
b) o cadastro ou o tombamento, a classificação, a numeração, o controle e o registro dos bens mobiliários e imobiliários;
c) a baixa de bens alienados ou considerados obsoletos, imprestáveis perdidos ou destruídos;
d) a manutenção da integridade da posse dos bens móveis e imóveis;
e) o seguro dos bens patrimoniais;
f) a elaboração de relatórios sobre o uso dos veículos e equipamentos;
g) a limpeza, a conservação, a manutenção e a segurança de áreas e edificações ocupadas pelo Consórcio;
VI – velar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VII – praticar atos relativos à administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pelo cumprimento dos preceitos da legislação trabalhista, inclusive:
a) providenciar a formalização dos atos necessários à contratação, à dispensa e à punição dos empregados;
b) manter os registros e os assentos funcionais;
c) elaborar a folha de pagamento do pessoal e das guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e trabalhistas;
d) fixar o expediente de trabalho, incluída sua antecipação, prorrogação e turnos de plantões;
e) elaborar a escala anual de férias e promover o seu cumprimento;
f) propor ao presidente os valores de ajudas de custo e de diárias;
g) planejar e promover a capacitação de pessoal, incluído o dos serviços locais;
VIII – promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em lei, no Contrato de Consórcio ou neste estatuto, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência;
IX – promover ações de captação de recursos nas esferas públicas e privadas juntamente com a Superintendência do Consórcio;
X – promover a construção de consenso nas decisões da Diretoria Executiva, mediante processos de democratização, diálogo e debate, no âmbito do Consórcio.
XI – propor e efetuar planejamento estratégico com a Superintendência, para aprovação da Diretoria Executiva.
XII – propor estudos, diretrizes, programas e ações à Diretoria Executiva relativos aos serviços compartilhados do Consórcio.
§ 1º. Além das atribuições previstas neste artigo, o superintendente poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do presidente, bem como poderá delegar suas atribuições.
§ 2º. A delegação de atribuições do presidente dependerá de ato escrito e publicado, no sítio que o Consórcio manterá na rede mundial de computadores – Internet.
TÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 25. Aplicar-se-á aos agentes públicos cedidos ao Consórcio, no que se refere aos aspectos disciplinares, os estatutos de origem e respectivos procedimentos.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
CAPÍTULO I
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 26. Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I – a quota de contribuição anual dos municípios integrantes aprovada pela Assembléia Geral;
II – o pagamento pelos serviços prestados pelo Consórcio;
III – os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou particulares;
IV – as rendas de seu patrimônio;
V – os saldos do exercício;
VI – as doações e legados;
VII – o produto da alienação de seus bens;
VIII – o produto de operação de crédito;
IX – as rendas eventuais, inclusive resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Parágrafo Único. Os recursos financeiros serão movimentados através de contas bancárias abertas em nome do Consórcio “Mulheres das Gerais”, nas agências locais da sua sede, de acordo com a legislação que regula o funcionamento dos recursos, contendo a assinatura conjunta do superintendente e do presidente do Consórcio.
Art. 27. O Consórcio executará as suas receitas e despesas em conformidade com as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 28. O orçamento do Consórcio será estabelecido por resolução da Assembléia Geral, mediante proposta da Diretoria Executiva.
Art. 29. Até o dia 31 de julho de cada ano será aprovada pela Assembléia Geral a resolução com proposta de orçamento apresentada pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único. Após aprovação, a resolução de que trata o caput deste artigo deverá ser enviada aos entes consorciados para inclusão nas propostas orçamentárias municipais.
Art. 30. Os integrantes da Assembléia Geral poderão apresentar emendas ao projeto de orçamento, que somente serão aprovadas caso:
I – indiquem os recursos necessários, admitidos somente os advindos de anulação de despesa, excluídas as referentes a:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
II – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de resolução.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO PATRIMONIAL
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS DE PROPRIEDADE DO CONSÓRCIO
Art. 31. O patrimônio do Consórcio será constituído:
I – pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título;
II – pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas e particulares.
Art. 32. Terão acesso ao uso dos bens e serviços do Consórcio todos os consorciados.
Parágrafo Único. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do Consórcio os bens de seu próprio patrimônio e dos serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for avençada com os consorciados.
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS DE PROPRIEDADE DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
Art. 33. Todos os bens vinculados diretamente aos serviços serão contabilizados como propriedade dos municípios consorciados, conforme legislação pertinente, em especial, a Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64 e a Lei Complementar nº. 101, de 04/05/00.
Art. 34. Extinto o Consórcio por ato judicial ou extrajudicial:
I – os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada serão resolvidos nos termos do Contrato de Consórcio e dos respectivos Contratos de Programa;
II – até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo-se direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação;
III – havendo bens e direitos remanescentes não vinculados aos serviços, e estabelecidos os responsáveis pelas obrigações remanescentes, esses bens serão partilhados na proporção de quanto cada ente consorciado contribuiu para a formação desse patrimônio.
TÍTULO VII
DO RECESSO E DA EXCLUSÃO DO CONSÓRCIO
CAPITULO I
DO RECESSO
Art. 35. Os consorciados poderão se retirar do Consórcio, desde que previamente aprovado pelo Poder Legislativo respectivo, mediante declaração escrita, subscrita por seu representante na Assembléia Geral.
§ 1º. Da declaração de que trata o caput deste artigo deverá constar:
I – que o consorciado se compromete a honrar com todas as obrigações contraídas até a data da aceitação da retirada, mesmo as ainda não liquidadas.
II – que as ditas obrigações serão cumpridas em seu prazo de vencimento ou, no caso de obrigações não exigíveis, em trinta dias de sua apresentação, sob pena de pagamento de multa de dez por cento de seu valor corrigido e, ainda, de juros de mora à razão de trinta e três centésimos por cento ao dia.
§ 2º. A retirada do ente da Federação do Consórcio somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao que for protocolizada a declaração de que trata o caput deste artigo.
CAPITULO II
DA EXCLUSÃO
Art. 36. Além das previstas em Lei e no Contrato de Consórcio, são hipóteses de aplicação da pena de exclusão do Consórcio:
I – atraso injustificado e superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações financeiras com o Consórcio;
II – manifestação pública de desapreço ou reprovação de qualquer dos atos do Consórcio, ou de qualquer dos seus administradores, empregados ou contratados;
III – comportamento indecoroso ou desrespeitoso do representante ou servidor do ente federativo para com os dirigentes, os empregados ou os contratados do Consórcio, de forma a tornar difícil ou inviável a convivência harmoniosa.
IV – a desobediência à norma do estatuto ou ao deliberado na Assembléia Geral.
§ 1º. Somente se configurará o atraso mencionado no inciso I do caput deste artigo após o ente consorciado ser notificado para efetuar o pagamento do devido, assegurado o prazo mínimo de quinze dias úteis para o pagamento.
§ 2º. A notificação mencionada no § 1º deste artigo poderá se efetuar por correspondência ou mediante publicação com destaque no sítio que o Consórcio manterá na rede mundial de computadores – Internet.
§ 3º. A manifestação de desapreço ou reprovação mencionada no inciso II do caput deste artigo somente configurará hipótese de exclusão se, antes, não houver sido apresentada em Assembléia Geral ou por documento escrito, regularmente protocolizado e dirigido ao presidente do Consórcio.
§ 4º. O disposto no § anterior não se aplica quando a Assembléia Geral ou o presidente do Consórcio, ao tomar conhecimento da manifestação, decidir, de forma motivada, que é ela improcedente, bem como expressamente declarar que a sua divulgação é prejudicial à boa imagem do Consórcio, dando ciência dessa decisão mediante notificação escrita dirigida àquele que manifestou o desapreço ou a reprovação.
§ 5º. A hipótese mencionada no inciso III, do caput deste artigo configurar-se-á somente se, no âmbito do ente federativo consorciado, não forem tomadas as medidas administrativas ou disciplinares para apurar a conduta do representante ou servidor que tenha se portado de forma indecorosa ou desrespeitosa.
§ 6º. O parágrafo anterior somente se aplica se o procedimento administrativo de apuração houver sido instaurado pelo ente federativo consorciado em até quinze dias úteis após a autoridade ter tomado conhecimento inequívoco dos fatos ou, ainda, quando o dito procedimento houver sido concluído em até noventa dias de sua instauração.
Art. 37. O procedimento de exclusão será instaurado mediante portaria do presidente de onde conste:
I – a descrição da conduta que se considera praticada, com as circunstâncias de quando, quem e de que forma foi praticada;
II – o tipo infracional violado e as penas a que está sujeito o infrator, caso confirmados os fatos;
III – os documentos e outros meios de prova, mediante os quais se considera razoável a instauração do procedimento administrativo de apuração.
Art. 38. O acusado será notificado a oferecer defesa prévia em cinco dias úteis, sendo-lhe fornecido cópia da portaria de instauração do procedimento, bem como franqueado o acesso, por si ou seu advogado, aos autos do procedimento de apuração, inclusive mediante carga.
Art. 39. A notificação será realizada pessoalmente ou mediante correspondência com aviso de recebimento.
Art. 40. O prazo para a defesa contar-se-á a partir do dia útil que se seguir à juntada, aos autos do procedimento, da cópia da notificação devidamente assinada pelo acusado ou, então, do aviso de recebimento da notificação.
Art. 41. Mediante requerimento do interessado, devidamente motivado, poderá o presidente estender o prazo para defesa em até mais dez dias úteis.
Art. 42. Havendo dificuldade para a notificação do acusado, será esta considerada válida mediante publicação com destaque no sítio que o Consórcio manterá na rede mundial de computadores – Internet.
Parágrafo Único. A publicação mencionada no caput deste artigo produzirá seus efeitos após quinze dias, contando-se o prazo para a defesa a partir do primeiro dia útil seguinte.
Art. 43. A apreciação da defesa e de eventual instrução caberá ao presidente, ou à Comissão que tenha sido por ele nomeada por meio da portaria própria de instauração do procedimento de apuração.
Art. 44. O procedimento de apuração será concluído com relatório conclusivo, que deverá indicar se o acusado é inocente ou culpado de cada uma das imputações e, reconhecida culpa, quais as penas consideradas cabíveis.
Parágrafo Único. No caso de o relatório mencionado no caput deste artigo ter sido elaborado por Comissão, somente produzirá efeitos mediante a sua homologação pelo presidente.
Art. 45. Tendo em vista as circunstâncias do caso, o presidente poderá aplicar as penas de multa até o valor equivalente a trinta por cento da contribuição anual devida pelo ente consorciado conforme Contrato de Rateio em vigor e de suspensão até cento e oitenta dias período no qual o infrator poderá se reabilitar.
§ 1º. Poderá, cumulativamente, se aplicar as penas de multa e de suspensão.
§ 2º. O pagamento da multa não elide o dever de indenizar as perdas e danos eventualmente causados pela conduta infracional.
Art. 46. Mesmo aplicadas a multa em seu valor máximo e a suspensão pelo prazo de cento e oitenta dias, caso o presidente entenda também conveniente e cabível a aplicação da pena de exclusão, convocará Assembléia Geral, devendo o julgamento constar da pauta.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo a pena de suspensão terá a sua aplicação suspensa até o término do julgamento pela Assembléia Geral.
Art. 47. O julgamento perante a Assembléia Geral terá o seguinte procedimento:
I – leitura da portaria de instauração do procedimento, das alegações finais da defesa e do relatório final;
II – manifestação do presidente e da defesa do acusado, fixadas em quinze minutos cada uma;
III – julgamento, decidindo se o acusado é culpado ou inocente de cada uma das imputações, mediante votação secreta;
IV – julgamento sobre a aplicação ou não da pena de exclusão, mediante votação secreta e em urna separada.
V – apuração dos votos sobre a inocência ou culpa, considerando-se vitorioso o veredicto que obtiver número de votos superior à metade, excluindo-se os brancos e nulos;
VI – vitorioso o veredicto de inocência de todas as acusações, o procedimento será encerrado, com a imediata destruição de todas as cédulas da segunda urna; caso seja vitorioso o veredicto de culpa, serão tidas como mantidas as penas de multa e de suspensão fixadas em face da acusação considerada procedente, iniciando-se incontinenti a apuração dos votos da segunda urna;
VII – apurados os votos da segunda urna, somente admitir-se-á o veredicto de exclusão mediante votos que correspondam ao número de votos superior à metade, computados os votos brancos e nulos.
VIII – adotada a pena de exclusão, iniciará imediatamente os efeitos da pena de suspensão de cento e oitenta dias, não tendo mais o ente federativo direito a voz e voto na Assembléia Geral.
Parágrafo Único. O presidente presidirá o julgamento, e votará somente para desempatar, não se exigindo que seu voto seja secreto.
Art. 48. Da decisão que decretar a exclusão caberá, durante o prazo da suspensão, o recurso de reconsideração à Assembléia Geral.
§ 1º. O recurso de reconsideração não terá efeito suspensivo.
§ 2º. Protocolizado o recurso, constará ele do primeiro item de pauta da próxima Assembléia Geral e se processará mediante o seguinte procedimento:
I – franquear-se-á a palavra para a defesa, durante dez minutos;
II – mediante votação pública e nominal, exigindo-se para deliberação número de votos superior à metade, a Assembléia decidirá pela admissão ou não do recurso;
III – inadmitido o recurso, será ele imediatamente arquivado; admitido, proceder-se-á nos termos previstos nos incisos II a VII do art. 48 deste estatuto;
Parágrafo Único. O presidente não participará nas votações mencionadas neste artigo, salvo para desempatar.
Art. 49. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 9.784, de 29/01/99.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.50. Até o inicio do mandato dos chefes do Poder Executivo previsto para primeiro de janeiro de 2009, todos os membros do Consórcio ocuparão interinamente as funções para as quais foram eleitos, nomeados ou designados até 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo Único. Por se dar de forma interina, o tempo de mandato exercido em 2008 por quaisquer membros do Consórcio não serão computados para fins impedimento em matéria de reeleição.
Art. 51. O primeiro presidente e a Diretoria Executiva terão mandato até o dia 31 de dezembro de 2008.
Art. 52. Até que os representantes dos Conselhos de Direitos da Mulher sejam escolhidos em conferência, o Conselho de Gestão funcionará como representantes indicados, em caráter pro tempore, pelos Conselhos Municipais de Direito das Mulheres de todos os entes consorciados.
Art. 53. O presente estatuto e as respectivas alterações passarão a viger após a sua publicação no sitio eletrônico que o Consórcio manterá na rede mundial de computadores – Internet.