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Protocolo de Intenções
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

DO CONSORCIAMENTO

CLÁUSULA PRIMEIRA. (Dos subscritores). São subscritores deste Protocolo de Intenções:

I – O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 18.715.383/0001-40, com sua sede Av Afonso Pena nº 1212, Centro neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. FERNANDO DAMATA PIMENTEL, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade RG nº M1944.190, emitida pela SSP-MG, e do CPF/MF nº.129.845.316/04;

II – O MUNICÍPIO DE CONTAGEM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº.18715508/0001-31 com sede na Praça Presidente Tancredo Neves, nº200, Bairro Camilo Alves, neste ato representado por sua Prefeita, a Sra. MARÍLIA APARECIDA CAMPOS, brasileira, casada, psicóloga, portadora da cédula de identidade RG nº.MG 1.598.498, emitida pela SSP–MG, inscrito no CPF sob nº. 491921246-15;

III – O MUNICÍPIO DE BETIM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 18.715.391/0001-96, com sede na Rua Osvaldo Franco, 55 – Centro – Betim – MG, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. CARLAILE JESUS PEDROSA, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº M-1.451.270 emitida pela SSP–MG, inscrito no CPF/MF sob nº.108.902.546-72;

IV – O MUNICÍPIO DE SABARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 18.715.441/0001-35, com sede Rua Dom Pedro II, nº 200, Centro, Cep 34.505-000, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. SERGIO LUIZ DE FREITAS, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da cédula de identidade profissional CREA/MG 40.983/D  emitida pela SSP–MG, inscrito no CPF/MF sob nº 19.9134606-97.

CLÁUSULA SEGUNDA. (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos 2 (dois) entes federativos que o subscreveram, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO REGIONAL DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA – “MULHERES DAS GERAIS”.

§ 1º. Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.

§ 2º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.

§ 3º. A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções. Nesta hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes consorciados.

§ 4º. Não será convertido em Consórcio, o Protocolo de Intenções que for ratificado pelos entes federativos com ressalvas referentes aos seguintes temas Finalidades (Titulo II, Capitulo II), Gestão Associada e Compartilhamento de Equipamentos Públicos (Titulo III).

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

CLÁUSULA TERCEIRA. (Dos princípios). O planejamento das ações do CONSÓRCIO REGIONAL DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA – “MULHERES DAS GERAIS” nortear-se-á pelos princípios de direito público e pelos princípios definidos pelo Plano Nacional de Políticas para Mulheres.

CAPITULO III

DOS CONCEITOS

CLÁUSULA QUARTA. (Dos conceitos). Para os efeitos deste Protocolo de Intenções e de todos os atos emanados ou subscritos pelo consórcio público, consideram-se:

IAbrigamento de mulheres em situação de violência de gênero: ação do consórcio que ocorre quando as mulheres sofrem violência de gênero com risco iminente de morte, não tendo outra alternativa de proteção e que concordem com os critérios para a sua inserção em espaço físico seguro.

IIAção emancipatória: ação que promove o fortalecimento das mulheres como cidadãs com autonomia e protagonismo.

IIIAção inclusiva: ação que trabalha na perspectiva da indivisibilidade, integralidade e intersetorialidade, garantindo a inclusão e acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais, civis e ambientais para as mulheres, respeitando as diversidades.

IVAtendimento: escuta realizada por profissionais qualificados, sem juízo de valores, com encaminhamentos internos e para rede.

VAutonomia das mulheres: poder de decisão das mulheres sobre as suas vidas e corpos, assim como às condições de influenciar os acontecimentos em sua comunidade e país, e de romper com o legado histórico, com os ciclos e espaços de dependência, exploração e subordinação que constrangem suas vidas no plano pessoal, econômico, político e social.

VIAvaliação: processo de controle do planejamento, readequando ações que sejam necessárias para atingir objetivos previamente definidos.

VIICampanha educativa: ações sociais específicas que visem à divulgação e esclarecimento da sociedade sobre os temas da prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres por meio de linguagens e recursos claros.

VIIICasa abrigo: equipamento de abrigamento emergencial, provisório e seguro para mulheres em situação de violência de gênero com risco iminente de morte, podendo ou não estar acompanhadas de filhos menores de 18 anos com atendimento psicológico, social e jurídico, articulado com a rede de proteção e atendimento, cuja de gestão associada é exclusiva do Consórcio.

IXCasa de passagem: equipamento de acolhimento emergencial de curta estadia para mulheres em situação de violência de gênero, podendo ou não estar acompanhadas de filhos menores de 18 anos, cuja gestão associada é exclusiva do Consórcio.

XCompartilhamento de equipamentos públicos: uso em comum de bens pelos entes consorciados incluindo todas as atividades neles realizadas, tais como acolhimento das mulheres, acompanhamento, geração de renda, educação, etc.

XICentros de referência para mulheres em situação de violência de gênero: equipamentos públicos municipais que garantem atendimento multidisciplinar às mulheres em situação de violência, através de escuta especializada e encaminhamentos internos e/ou para a rede de serviços.

XIIConsenso: processo de tomada de decisões que abre oportunidade para todos os consorciados trabalharem como iguais para alcançarem resultados aceitáveis sem posição de pontos de vista e autoridade de um grupo sobre outro.

XIIIContrato de rateio: instrumento contratual por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.

XIVContrato de programa: instrumento contratual que se destina a garantir a efetivação do evento objeto do consórcio, elencando a obrigação que cada ente consorciado tem perante o consórcio ou para com outro ente da federação.

XVDesabrigamento de mulheres em situação de violência de gênero: ação que ocorre quando as abrigadas são desvinculadas da Casa Abrigo.

XVIDiálogo: processo onde os participantes/consorciados: a) assumem que os outros têm algo a acrescentar ao processo; b) ouvem com empatia; c) trazem à luz suas posições para discussão e análise; d) se dispõem a ajudar os outros no reconhecimento de suas próprias posições; e) reexaminando todos os pontos de vista; e f) agem criativamente para descobrir possibilidades de criar novas oportunidades.

XVIIDiversidade: diversos aspectos da vida com seus diferencias culturais, de gênero, étnico, raciais, inserção social, de situação econômica e regional, de orientação sexual e geracional, no combate às desigualdades.

XVIIIEducação não sexista: ações que promovem um sistema educacional não discriminatório, sem reproduzir estereótipos de gênero, raça, e etnia e que garantam a visibilidade da contribuição das mulheres na construção da história da humanidade.

XIXEquidade: condição que garante o acesso de todas as pessoas aos direitos universais através de ações afirmativas e específicas voltadas aos grupos historicamente discriminados, reconhecendo a igualdade de direito entre os diferentes.

XXFeminismo: teoria política que questiona as relações sociais de poder, a subordinação e opressão das mulheres.

XXIGênero: construção histórica, política, social e cultural que define masculinidades e feminilidades, bem como as subjetividades, identidades e relações de poder.

XXIIGestão associada: conjunto de ações de responsabilidade exclusiva do consórcio, conforme as condições estabelecidas neste Protocolo de Intenções.

XXIIIGestão cooperada e coordenada: conjunto de ações baseada em consenso que, a critério dos entes consorciados, podem ter seu planejamento, monitoramento ou implementação delegados ao consórcio para trabalhar em conjunto com os entes consorciados, com objetivo de ampliar o alcance e aumentar a efetividade das políticas e da aplicação de recursos públicos.

XXIVImplementação: executar as políticas públicas e ações que viabilizam e garantam a construção da cidadania das mulheres e suas diversidades.

XXVIndicadores: valores quantitativos que servem para medir/mensurar um determinado fenômeno.  Envolvem a correlação de duas ou mais variáveis.

XXVIInteresses: valores e questões que determinados grupos defendem para alcançar suas expectativas.

XXVIIMonitoramento: são ações baseadas em um modelo de gestão integrada entre os diversos setores e orientadas para acompanhar resultados de metas estabelecidas, buscando contribuir para a consolidação da perspectiva de gênero nas políticas públicas.

XXVIIIPós abrigamento de mulheres em situação de violência de gênero: ação de caráter temporário de acompanhamento, capacitação e monitoramento que visa contribuir para a reconstrução da vida da mulher envolvendo aspectos psicológicos, sociais, econômicos e jurídicos.

XXIXPrevenção: ações afirmativas de caráter educativo que garantam acesso à informação para a construção de uma consciência cidadã.

XXXRedes: representam formas não hierárquica de reunir pessoas, grupos e instituições da sociedade que atuam em conjunto em torno de um objetivo e são complementares entre si, não tendo sobreposição de ações. A cooperação, a confiança, a solidariedade, a transparência e co-responsabilidade pelos procedimentos adotados, são fundamentais para o bom funcionamento da rede.

XXXISustentabilidade do consórcio: condição que induz a avaliação contínua dos processos, programas e ações do consórcio permitindo sua adequação financeira e programática às condições vigentes.

XXXIITransversalidade: ação integrada e sustentada entre as diversas instâncias governamentais que permita orientar uma nova visão de competências políticas, institucionais e administrativas, e uma responsabilização dos agentes públicos em relação à superação das assimetrias de gênero, aumentando a eficácia das políticas públicas e assegurando uma governabilidade mais democrática e inclusiva em relação às mulheres.

XXXIIIViolência cronificada: situação na qual a violência de gênero ocorre de forma contínua ou recorrente com graves conseqüências físicas, psicológicas e sociais.

XXXIVViolência de gênero: todo ato, conduta ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial, visando a manutenção de relações desiguais de poder, construídas histórico-socialmente, atingindo principalmente as mulheres de todas as idades, classes sociais, raças, etnias e orientação sexual.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, PRAZO, SEDE E ÁREA DE ATUAÇÃO

CLÁUSULA QUINTA. (Da denominação e da natureza jurídica). O CONSÓRCIO REGIONAL DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA – “MULHERES DAS GERAIS” é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, que integra a administração indireta de todos os entes da federação consorciados.

§ 1º. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação de pelos menos 2 (dois) entes subscritores do Protocolo de Intenções.

§ 2º. Como forma de garantir simultaneidade, recomenda-se que as leis de ratificação prevejam o início das atividades do Consórcio para março de 2008.

CLÁUSULA SEXTA. (Do prazo de duração). O Consórcio vigorará por prazo indeterminado.

CLÁUSULA SÉTIMA. (Da sede e área de atuação). A sede do Consórcio é o município de Belo Horizonte.

§ 1º. Assembléia Geral do Consórcio, mediante decisão de dois terços dos consorciados, poderá alterar a sede.

§ 2º. A área de atuação do consórcio abrange a soma dos territórios dos Municípios consorciados.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

CLÁUSULA OITAVA. (Das finalidades). O presente Consórcio Público é constituído como instrumento viabilizador de ações cooperadas e coordenadas entre os entes federativos, para ampliar o alcance, aumentar a efetividade da aplicação de recursos públicos, alavancando assim o impacto das políticas públicas de responsabilidade partilhada entre os entes consorciados. Assim, o objetivo de interesse comum a ser realizado pelo Consórcio é a prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres, entendido como uma das formas de violação dos direitos humanos. Para a efetivação deste, são finalidades do Consórcio:

I – Planejar, fomentar e implementar a gestão associada e compartilhamento dos seguintes equipamentos públicos: Casa de Passagem e Casa Abrigo;

II – Planejar, fomentar e implementar ações cooperadas e coordenadas, de caráter emancipatório e inclusivo, para a prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra as mulheres;

III – Planejar, fomentar e implementar ações cooperadas e coordenadas para combater todas as formas de discriminação contra as mulheres;

IV – Promover a educação, formação e capacitação na perspectiva de gênero nas diversas esferas públicas e privadas;

V – Promover a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços voltados à prevenção e ao combate da violência contra as mulheres nos entes consorciados;

VI – Promover a prestação de serviços à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

VII – Adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos entes consorciados.

§ 1º. Os bens adquiridos ou administrados na forma do inciso VII desta Cláusula serão de uso somente dos entes que contribuíram para a sua aquisição ou administração, até a extinção do consórcio, na forma de regulamento da Assembléia Geral.

§ 2º. Nos casos de retirada de consorciado, os bens de propriedade do ente que se retirar ser-lhe-ão devolvidos ou indenizados pelo Consórcio.

§ 3º. Em se tratando de bens adquiridos pelo Consórcio, no caso de extinção do Consórcio ou retirada de consorciado, os mesmos serão alienados e o produto arrecadado será dividido considerando a contribuição de cada ente para sua aquisição.

§ 4º. Havendo declaração de utilidade, necessidade pública ou interesse social, emitida por ente federado em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.

TÍTULO III

DA GESTÃO ASSOCIADA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E DO CONTRATO DE PROGRAMA

CAPÍTULO I

DA GESTÃO ASSOCIADA E DO COMPARTILHAMENTO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

CLÁUSULA NONA. (Da autorização da gestão associada e do compartilhamento de equipamentos públicos: Casa de Passagem e Casa Abrigo). Os entes consorciados autorizam a gestão associada e o compartilhamento dos equipamentos públicos denominados Casa de Passagem e Casa Abrigo.

§ 1º. A gestão associada e o compartilhamento, autorizados no caput, referem-se ao planejamento e à gestão dos referidos equipamentos públicos para a prestação dos serviços.

§ 2º. O Contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços prestados pelo próprio Consórcio ou pelos entes consorciados.

§ 3º. Fica facultado aos entes consorciados autorizarem, mediante lei, que o Consórcio exerça a gestão associada de outros serviços e ações.

CLÁUSULA DÉCIMA. (Das competências cujo exercício se transferiu ao Consórcio). Para a consecução da gestão associada, os municípios consorciados transferem ao Consórcio o exercício das competências de planejamento e gestão dos equipamentos públicos denominados Casa de Passagem e Casa Abrigo.

§ 1º. Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao planejamento e à gestão relativas ás finalidades do consorciado.

§2º. Fica o Consórcio autorizado a realizar licitações compartilhadas visando as finalidades para as quais foi constituído.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. (Dos termos de parceria e dos contratos de gestão). Ao Consórcio fica autorizado, para a consecução de seus objetivos, estabelecer termo de parceria, com organizações da sociedade civil de interesse público ou contrato de gestão com agências executivas ou com organizações sociais, qualificadas por quaisquer entes federativos consorciados, que possuam finalidades de atuação semelhantes às constantes deste Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. (Da gestão dos equipamentos públicos compartilhados e de gestão associada) São diretrizes para a gestão dos equipamentos públicos denominados Casa de Passagem e Casa Abrigo:

I – Diretrizes Gerais Para a Gestão Da Casa Abrigo:

aTrata-se de equipamento público que terá como público alvo, mulheres em situação de violência de gênero, com risco eminente de morte, que não tenham outra alternativa de proteção;

bO público atendido na Casa Abrigo será exclusivamente, de mulheres maiores de 18 anos, ou juridicamente emancipadas, que podem estar acompanhadas dos seus filhos menores de 18 anos;

cO período de abrigamento será de até 90 dias, em caráter temporário, podendo ser prorrogado, caso a mulher ainda se encontre em situação de risco;

dDurante o período de abrigamento, a mulher e seus filhos, serão atendidas e acompanhadas por equipe multiprofissional qualificada em gênero;

eO endereço do abrigo deverá ser mantido em sigilo visando a proteção das mulheres e crianças abrigadas e da equipe de profissionais;

fA Casa Abrigo terá como porta de entrada os Centros de Referência de Atendimento à Mulher dos entes consorciados;

gA coordenação da Casa Abrigo será definida pela Assembléia Geral do Consórcio.

II – Diretrizes Gerais Para a Gestão Da Casa De Passagem:

aTrata-se de equipamento público, que tem como público alvo, exclusivamente, mulheres em situação de violência de gênero e seus filhos menores de 18 anos;

bOs casos encaminhados para a Casa de Passagem, serão aqueles em que a mulher necessita sair do lar em caso de emergência, por medida de segurança e proteção, necessitando de um abrigo de passagem (temporário), para que nesse período possam ser tomadas as devidas providências para o andamento do caso;

cO período de abrigamento na Casa de Passagem será de, no máximo, 15 dias;

dOs encaminhamentos e acompanhamento do caso serão executados pelos Centros de Referência dos entes consorciados;

eA equipe da Casa de Passagem deverá ter qualificação em gênero, e fará o recepcionamento e desligamento dos casos encaminhados pelos Centros de Referência;

fA Casa de Passagem terá como porta de entrada os Centros de Referência de Atendimento às Mulheres dos entes consorciados, e os parceiros da Rede de Enfrentamento à Violência de Gênero, seguindo os critérios de triagem pré definidos.

gA Coordenação da Casa de Passagem será definida pela Assembléia Geral do Consórcio.

Seção I

Da avaliação externa e interna dos serviços

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. (Da obrigatoriedade da avaliação anual). As ações realizadas pelo Consórcio receberão avaliação de qualidade interna e externa anual, sem prejuízo de outras que sejam previstas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. (Da avaliação interna). A avaliação interna será efetuada pelos próprios entes consorciados, por meio de Relatório Anual, que caracterizará a situação dos serviços e suas infra-estruturas, de forma a verificar a efetividade das ações desenvolvidas no enfrentamento da violência contra as mulheres.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Relatório Anual será elaborado na conformidade dos critérios, índices, parâmetros e prazos fixados em resolução da Assembléia Geral do Consórcio.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. (Da avaliação externa). A avaliação externa das ações será efetuada pelos Conselhos dos Direitos das Mulheres ou órgãos equivalentes.

§ 1º. As atividades de avaliação externa, além das previstas em resolução da Assembléia Geral do Consórcio, compreendem as de apreciar e aprovar o Relatório Anual.

§ 2º. O Relatório Anual, uma vez aprovado, e os resultados da avaliação externa da qualidade dos serviços, poderão ser encaminhados aos órgãos competentes da Administração Estadual e Federal, para sua possível integração a sistema nacional de informações em políticas públicas voltadas para a temática de gênero.

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE PROGRAMA

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. (Do contrato de programa). Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de programa para prestar serviços diretamente ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado:

I – sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações;

II – celebrar, em nome próprio ou de ente consorciado, contrato de programa para que terceiros venham a prestar serviços ou projetos a ele associados.

PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio Público as que estabeleçam:

I – o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial pelos entes consorciados de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;

II – o modo, forma e condições de prestação dos serviços;

III – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

IV – o cálculo de preços na conformidade da gestão dos serviços a serem prestados;

V – procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos subsídios cruzados;

VI – os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

VII – os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;

VIII – a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;

IX – as penalidades e sua forma de aplicação;

X – os casos de extinção;

XI – os bens reversíveis;

XII – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços;

XIV – a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;

XV – o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.

§ 1º. No caso de a prestação de serviços for operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:

I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;

IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

§ 2º. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que viger o contrato de programa.

§ 3º. Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.

§ 4º. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.

§ 5º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.

§ 6º. O contrato de programa continuará vigente nos casos de:

I – o signatário do contrato de programa se retirar do Consórcio ou da gestão associada, e

II – extinção do consórcio.

§ 7º. Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao município contratante obedecer fielmente as condições e procedimento previstos na legislação.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. (Dos estatutos). O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos do consórcio público de direito público produzirão seus efeitos mediante publicação na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado, podendo se dar sob a forma eletrônica, no caso de publicação resumida.

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE DO CONSÓRCIO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA. (Da competência). Sem prejuízo do que preverem os estatutos do Consórcio incumbe ao Presidente:

I – representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;

II – ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;

III – convocar as reuniões da Diretoria Executiva;

IV – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.

§1º. Com exceção da competência prevista no Inciso I, todas as demais poderão ser delegadas ao superintendente.

§ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o superintendente poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.

§ 3º. O substituto ou sucessor do Chefe do Executivo o substituíra na Presidência do Consórcio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA. (Da eleição). O Presidente será eleito em reunião da Assembléia Geral especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente serão aceitos como candidato Chefe do Poder Executivo de ente consorciado.

§1º. O Presidente será eleito mediante voto público e nominal.

§ 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/4 (dois quartos) dos votos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos 3/4 (três quartos) dos consorciados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. (Da destituição do Presidente). Em qualquer Assembléia Geral poderá ser destituído o Presidente do Consórcio, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/4 (dois quartos).

CAPITULO III

DOS ÓRGÃOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. (Dos órgãos). O Consórcio é composto pelos seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal;

IV – Conselho de Gestão;

V – Superintendência.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos do Consórcio poderão criar outros órgãos, vedada a criação, sem previa autorização legislativa, de cargos, empregos e funções remunerados para os novos órgãos criados.

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Seção I

Do funcionamento

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. (Natureza e composição). A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados.

§ 1º. Os vices dos Chefes do Poder Executivo e os membros do Conselho Fiscal poderão participar de todas as reuniões da Assembléia Geral com direito a voz.

§ 2º. No caso de ausência do Chefe do Poder Executivo, o seu vice assumirá a representação do ente federativo na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto. O substituto ou sucessor do Chefe do Executivo o substituíra na Assembléia Geral.

§ 3º. O disposto no § 2º desta cláusula não se aplica caso tenha sido enviado representante designado pelo Chefe do Executivo, o qual assumirá os direitos de voz e voto.

§ 4º. O servidor de um ente federativo não poderá representar outro ente na Assembléia Geral. A mesma proibição se estende aos agentes públicos do Consórcio.

§ 5º. Ninguém poderá representar dois entes consorciados na mesma Assembléia Geral.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. (Das reuniões). A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de fevereiro e agosto preferencialmente, e, extraordinariamente, sempre que convocada.

§ 1º. A convocação das Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias será feita por seu Presidente, na forma escrita, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis conforme definido nos estatutos.

§ 2º. As reuniões poderão ser realizadas em qualquer um dos entes consorciados, preferencialmente em locais alternados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. (Dos votos). Cada ente consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. (Dos quora). Os estatutos deliberarão sobre o número de presenças necessárias para a instalação da Assembléia e para que sejam válidas suas deliberações e, ainda, o número de votos necessários à apreciação de determinadas matérias.

Seção II

Das competências

Subseção I

Do rol de competências

CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA. (Das competências). Compete à Assembléia Geral:

I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha aderido ao Protocolo de Intenções;

II – aplicar a pena de exclusão a ente consorciado em caso descumprimento de obrigações;

III – elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;

IV – eleger ou destituir o Presidente do Consórcio, para mandato de dois anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente;

V – ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros dos órgãos colegiados do Consórcio;

VI – aprovar:

a) orçamento plurianual de investimentos;

b) programa anual de trabalho;

c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;

d) a realização de operações de crédito;

e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;

VIII – homologar as decisões do Conselho Fiscal;

IX – aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;

X – aprovar planos e regulamentos;

XI – aprovar a celebração de contratos de programa, os quais deverão ser submetidos a sua apreciação em, no máximo, cento e vinte dias, sob pena de perda da eficácia;

XII – apreciar e sugerir medidas sobre:

a) a melhoria das ações realizadas pelo Consórcio;

b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas;

XIII – aprovar o pedido de retirada de ente que queira se desvincular do Consórcio.

§ 1º. Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão unânime da Assembléia Geral, presentes pelo menos 2/4 (dois quartos) dos membros consorciados.

§ 2º. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos.

Subseção II

Da elaboração e alteração dos estatutos

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. (Da Assembléia Estatuinte). Subscrito o Contrato de Constituição de Consórcio Público, será convocada a Assembléia Geral para a elaboração dos estatutos do Consórcio, por meio de edital subscrito por pelo menos dois entes consorciados, o qual será publicado e enviado por meio de correspondência a todos os subscritores do presente documento.

§ 1º. Confirmado o quórum de instalação, a Assembléia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o secretário da Assembléia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:

I – o texto do projeto de estatutos que nortearão os trabalhos;

II – o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;

III – o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.

§ 2º. Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.

§ 3º. Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial dos entes consorciados.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. (Do composição). A Diretoria Executiva é composta por 01 (um) membro de cada ente consorciado, indicado pelos Chefes do Poder Executivo, e pelo Superintendente do Consórcio.

§ 1º. Nenhum dos diretores perceberá remuneração.

§ 2º. O termo de nomeação dos diretores, o procedimento para a respectiva posse bem como a nomeação de um Diretor-Chefe serão fixados nos estatutos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA. (Das deliberações). A Diretoria Executiva deliberará de forma colegiada, exigida a maioria de votos. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Diretor-chefe.

PARÁGRAFO ÚNICO. A Diretoria Executiva reunir-se-á mediante a convocação de seu Diretor-chefe ou do Presidente do Consórcio.

CLÁUSULA TRÍGESIMA PRIMEIRA. (Das competências). Além do previsto nos estatutos, compete à Diretoria Executiva:

I – julgar recursos relativos à:

a) homologação de inscrição e de resultados de processos seletivos;

b) de impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;

c) aplicação de penalidades a agentes públicos do Consórcio;

II – autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Diretor-Chefe a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;

III – autorizar a dispensa ou exoneração de agentes públicos.

CLÁUSULA TRÍGESIMA SEGUNDA. (Da destituição dos diretores-executivos). Em qualquer Assembléia Geral poderá ser destituído diretores-executivos, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/4 (dois quartos).

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA. (Da composição). O Conselho Fiscal é composto por cinco conselheiros eleitos pela Assembléia Geral dentre os indicados pelos Poderes Executivo e Legislativo de cada ente consorciado.

§ 1º. Está reservado o mínimo de dois assentos no Conselho Fiscal a representantes indicados pelo Poder Legislativo.

§ 2º. Cada ente consorciado indicará um representante do Poder Executivo e um representante do Poder Legislativo para a formação da Lista de Candidatos ao cargo de conselheiro.

§ 3º. Não se admitirá a candidatura de parentes e afins até o terceiro grau de qualquer dos Chefes do Poder Executivo, Legislativo de entes consorciados ou de membros da Diretoria Executiva.

§ 4º. Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/4 (dois quartos) de votos da Assembléia Geral, exigida a presença de 3/4 (três quartos) de entes consorciados.

§ 5º. Será eleito um Conselheiro-chefe entre os membros do Conselho Fiscal.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. (Da competência). Além do previsto nos estatutos, compete ao Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do Consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas.

PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto no caput deste parágrafo não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA. (Do funcionamento). Os estatutos deliberarão sobre o funcionamento do Conselho Fiscal, ficando assegurado que as decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembléia Geral.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DE GESTÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. (Composição). O Conselho de gestão, órgão de natureza consultiva, será composto pelos membros da Diretoria Executiva, representantes do Poder Legislativo dos entes consorciados e por representantes dos Conselhos Municipais dos Direitos das Mulheres ou órgãos correspondentes, assegurando-se a estes últimos pelo menos a metade de sua composição.

§ 1º. Os representantes dos Conselhos Municipais dos Direitos das Mulheres ou órgãos correspondentes serão eleitos em conferência, na conformidade do previsto nos estatutos.

§ 2º. Os representantes do Poder Legislativo serão eleitos pela Assembléia Geral entre os indicados pelos entes consorciados.

§ 3º. O Conselheiro-Chefe do Conselho de Gestão será eleito dentre os representantes do Poder Executivo.

§ 4º. Aos conselheiros é proibido receber qualquer quantia do Consórcio, a que título for.

§ 5º. Os estatutos deliberarão sobre as atribuições, o número de membros, prazo de mandato, forma de eleição dos representantes dos Conselhos Municipais dos Direitos das Mulheres ou órgãos correspondentes e demais matérias atinentes à organização e funcionamento do Conselho de Gestão.

CLÁUSULA TRIGESIMA SÉTIMA. (Funcionamento). O Conselho de gestão deliberará quando presentes 2/4 (dois quartos) e suas decisões serão tomadas mediante voto de metade mais um de seus membros.

CAPÍTULO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA. (Superintendente). O Superintendente será nomeado pelo Presidente do Consórcio para exercer atividade executiva no Consórcio.

§ 1º. A função de Superintendente, exercida sob o regime jurídico de emprego público, nos termos deste instrumento, é remunerada, de recrutamento amplo, conforme Quadro de Pessoal constante do anexo I deste instrumento.

§ 2º. O Superintendente terá assento na Diretoria Executiva do Consórcio.

TÍTULO V

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DOS AGENTES PÚBLICOS

Seção I

Disposições Gerais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA. (Do exercício de funções remuneradas). Poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos previstos em cláusula do presente documento e os agentes públicos cedidos pelos entes consorciados ao Consórcio.

PARÁGRAFO ÚNICO. As atividades da Presidência do Consórcio, dos demais cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Gestão, de outros órgãos diretivos que sejam criados pelos estatutos, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembléia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo consideradas trabalho público relevante.

Seção II

Dos empregos públicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. (Do regime jurídico). Os servidores do Consórcio serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 1º. O regulamento deliberará sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecido o disposto neste Protocolo de Intenções, especialmente a descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos.

§ 2º. A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Diretoria Executiva, mediante prévio processo administrativo em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º. Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os entes consorciados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA. (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do Consórcio é composto pelo emprego público em comissão de superintendente do consórcio e por empregos públicos efetivos a serem criados por lei específica.

§ 1º. A criação de empregos públicos será definida conforme a necessidade do Consórcio.

§ 2º. Com exceção do emprego público de superintendente do consórcio, técnico de nível superior de livre nomeação e exoneração, conforme Anexo Único deste Protocolo de Intenções, demais empregos públicos do Consórcio serão providos mediante processo de seleção pública de provas ou de provas e títulos.

§ 3º. O Consórcio funcionará, preferencialmente, com servidores cedidos dos entes consorciados.

Seção III

Das contratações temporárias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA. (Hipótese de contratação temporária). Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente motivada pela autoridade competente, nas seguintes hipóteses:

I – Transitoriedade da atividade a ser exercida que não justifique a criação de novos empregos

públicos;

II – Urgência em se executar determinada atividade, mesmo que de natureza permanente, até que seja realizado concurso público.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA. (Da vigência). O prazo de vigência dos contratos temporários será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, motivadamente. Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de processo de seleção pública destinado a prover o emprego público.

Seção IV

Da cessão de agentes públicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA. (Da cessão de agentes públicos para o Consórcio). Os entes consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe agentes públicos de seus quadros, na forma e condições da legislação de cada um.

§ 1º. Os agentes públicos cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos em lei.

§ 2º. O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no §1º deste artigo não configura vínculo novo do agente público cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.

§ 3º. Na hipótese do ente consorciado assumir o ônus da cessão dos agentes públicos, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS

Seção I

Do procedimento de contratação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA. (Das contratações diretas por ínfimo valor). Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e que excedam o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto na legislação federal, observarão o seguinte procedimento:

I – serão instauradas por decisão do superintendente, caso a estimativa de contratação não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por decisão do Presidente, se de valor superior;

II – elementos essenciais do procedimento de compra serão publicados no sítio mantido pelo Consórcio na rede mundial de computadores – Internet para que, em três dias úteis, interessados venham a apresentar proposta;

III – somente ocorrerá a contratação se houver a proposta de preço de pelo menos três fornecedores;

IV – nas contratações de preço superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as cotações deverão ser homologadas pelo superintendente e, na de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) também pelo Presidente do Consórcio.

PARÁGRAFO ÚNICO. Por meio de decisão fundamentada, publicada na imprensa oficial em até cinco dias, poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso III do caput. Por meio do mesmo procedimento poderá a contratação ser realizada sem a abertura do prazo fixado no inciso II do caput.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA (Da publicidade das licitações). Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, todas as licitações terão a íntegra de seu ato convocatório, decisões de habilitação, julgamento das propostas e decisões de recursos publicadas no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – Internet.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA. (Do procedimento das licitações de maior valor). Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitações relativas a contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sem prejuízo do disposto na legislação federal, observarão o seguinte procedimento:

I – a sua instauração deverá ser autorizada pelo Presidente do Consórcio;

II – a sua abertura deverá ser comunicada por ofício a todos os entes consorciados, no ofício indicando-se o sítio da rede mundial de computadores onde poderá ser obtida a íntegra do ato convocatório;

III – no caso de a modalidade de licitação ser o convite, o prazo das propostas não poderá ser inferior a:

a) sete dias úteis, se a estimativa de contrato for igual ou inferior à R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

b) quinze dias úteis, se superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

c) vinte dias úteis, se superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

IV – a homologação e adjudicação será realizada pelo superintendente, se a proposta vencedora for inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e pelo Presidente do Consórcio, se de valor superior.

V – o Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e, por maioria de dois terços de seus membros, poderá determinar que o procedimento licitatório tenha seu trâmite suspenso, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios.

PARÁGRAFO ÚNICO. Na contratação de obras de valor estimado superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), havendo solicitação de pelo menos dois entes consorciados, o procedimento licitatório será iniciado após a realização de audiência pública.

Seção II

Dos contratos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA. (Da execução do contrato). Qualquer cidadão tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e, por maioria de 2/4 (dois quartos) de seus membros, poderá determinar que a execução do contrato seja suspensa, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios.

TÍTULO VI

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA. (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas e das despesas do Consórcio, obedecerão às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA. (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio). Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio quando:

I – tenham firmado contrato de programa;

II – tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;

III – houver contrato de rateio.

§ 1º. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.

§ 2º. Não se exigirá contrato de rateio no caso de os recursos recebidos pelo Consórcio terem por origem transferência voluntária de outros entes federativos, formalizada por meio de convênio com ente consorciado, desde que o consórcio compareça ao ato como interveniente.

CAPÍTULO II

DA CONTABILIDADE

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA. (Da segregação contábil). No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

PARÁGRAFO ÚNICO. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.

CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA. (Dos convênios). Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA. (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.

TÍTULO VII

DA SAÍDA DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I

DO RECESSO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA. (Do recesso). A retirada de membro do consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA. (Dos efeitos). O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:

I – decisão de 2/4 (dois quartos) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembléia Geral;

II – expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;

III – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembléia Geral do Consórcio.

CAPÍTULO II

DA EXCLUSÃO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA. (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de ente consorciado:

I – a não-inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;

II – a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembléia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;

III – a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

PARÁGRAFO ÚNICO. A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA. (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembléia Geral, exigido o mínimo de metade mais um dos votos.

§ 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 3º. Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.

TÍTULO VIII

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO

DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA. (Da extinção) A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

§ 1º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

§ 2º. Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.

§ 3º. A alteração do contrato de consórcio público observará o mesmo procedimento previsto no caput.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA. (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, por seu regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do Presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA. (Da interpretação). A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:

I – respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;

II – solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio;

III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;

IV – transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou o Legislativo de ente consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;

V – eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.

VI – consenso, em razão de incorporar processos decisórios bem informados e abertos, na busca de soluções que atendam a todas as partes envolvidas;

VII – dependência mútua e co-responsabilidade;

VIII – sustentabilidade, para que o consórcio desenvolva possibilidades para seu sustento financeiro e institucional;

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA. (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato.

CLAUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA. (Da Adesão). Podem aderir ao Protocolo, o Estado de Minas Gerais; ou qualquer outro Município da região metropolitana de Belo Horizonte, mediante homologação da Assembléia Geral do Consórcio.

PARÁGRAFO ÚNICO. Consideram-se subscritores do presente protocolo de intenções todos os municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos municípios mencionados nos incisos do caput desta cláusula.

CLAUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA. (Da representação dos entes consorciados pelo Consórcio). Em assuntos de interesse comum, o Consórcio somente poderá representar os entes da federação consorciados, perante outras esferas de governo, mediante prévia e expressa delegação de poderes de cada um dos entes a serem representados.

TÍTULO X

DO FORO

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA. (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte no Estado de Minas Gerais.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA (Da publicação) Para surtir todos os efeitos da legislação vigente, este protocolo de intenções será publicado nos órgãos da imprensa oficial dos entes consorciados subscritores.

Belo Horizonte, 10 de Outubro de 2007.

Fernando Damata Pimentel Marco Antonio de Rezende Teixeira

Prefeito Municipal de Belo Horizonte Procurador Geral do Município

Marília Aparecida Campos

Prefeito Municipal de Contagem

Carlaile Jesus Pedrosa

Prefeito Municipal de Betim

Sergio Luiz de Freitas

Prefeito Municipal de Sabará

ANEXO ÚNICO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES

QUADRO DE PESSOAL DO CONSÓRCIO

EMPREGOSQuant.Vencimento

 

Escolaridade

 

Provimento Quadro Executivo do Consórcio (QE)  Superintendente do Consórcio R$ 7.000,00 3º Grau  Completo em Comissão

Sede

Rua Maria Lúcia Garcia, 152
São Marcos • Belo Horizonte • Minas Gerais
CEP 31.910390 • BRASIL
Tel. +55 31 34842387

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